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Contrato de Prestação de Serviços

Minuta · Versão 2.0 · Vigência: 24 de julho de 2026

Aviso: esta página contém a minuta geral. O contrato somente se forma com a identificação completa das partes, do veículo, do plano, dos valores, do vencimento e com o aceite registrado na proposta ou ordem de serviço.

De um lado, MAGDALENO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 54.253.741/0001-03, que utiliza a marca SENTINEL TECH, doravante CONTRATADA; e, de outro, o cliente identificado na proposta ou ordem de serviço, doravante CONTRATANTE, ajustam o seguinte:

Cláusula 1: Objeto e documentos integrantes

A CONTRATADA prestará serviço de rastreamento veicular por equipamento instalado no veículo identificado, com funcionalidades do plano escolhido. Integram o contrato a proposta/ordem de serviço, esta minuta, a Política da Assistência 24h, quando aplicável, e a Política de Privacidade. Em conflito sobre condição comercial específica, prevalece a proposta aceita, desde que não reduza direito legal do consumidor.

Cláusula 2: Planos

Plano, mensalidade, vencimento, forma de pagamento, descontos e eventual período de permanência devem constar expressamente da proposta aceita. Alterações de preço observarão periodicidade legal, comunicação prévia e direito de cancelamento quando aplicável.

Cláusula 3: Equipamento e instalação

O valor final e o que está incluído serão confirmados na proposta. O CONTRATANTE deve informar características relevantes do veículo e disponibilizá-lo em local seguro e adequado. A instalação e eventual retirada serão registradas em ordem de serviço.

Cláusula 4: Ativação, disponibilidade e manutenção

O serviço começa após instalação, teste e ativação. Seu funcionamento depende de alimentação elétrica, integridade do equipamento, cobertura de satélite e rede móvel, sistemas de terceiros e condições ambientais. A CONTRATADA prestará suporte e manutenção corretiva atribuível ao equipamento ou à instalação, nos limites da garantia e sem cobrança indevida ao consumidor.

Manutenções programadas serão comunicadas quando puderem causar indisponibilidade relevante. Falhas devem ser informadas prontamente para diagnóstico.

Cláusula 5: Bloqueio remoto e segurança

O comando de bloqueio, quando contratado, deve ser utilizado apenas pelo usuário autorizado e em condições seguras, preferencialmente com o veículo parado. A CONTRATADA poderá adotar confirmações de segurança antes de executar comandos. O CONTRATANTE responde pelo compartilhamento indevido de credenciais e deve comunicar imediatamente suspeita de acesso não autorizado.

Cláusula 6: Assistência 24h

No plano Elite, o reboque segue integralmente a Política da Assistência 24h vigente na data da contratação: 1 acionamento por ciclo anual, participação por distância e validade somente no Brasil. Custos aplicáveis devem ser informados antes do despacho, salvo emergência que impeça a confirmação.

Cláusula 7: Obrigações da Contratada

Cláusula 8: Obrigações do Contratante

Cláusula 9: Pagamento e inadimplência

Os valores são os da proposta aceita. Em atraso, poderão incidir encargos expressamente informados e permitidos em lei. Antes de suspensão por inadimplência, o CONTRATANTE será notificado e terá oportunidade razoável de regularização. A suspensão não elimina valores vencidos nem autoriza cobrança por período posterior ao cancelamento.

Cláusula 10: Vigência, cancelamento e devolução

A vigência e eventual permanência mínima somente serão válidas se estiverem destacadas na proposta, com benefício correspondente e penalidade proporcional permitida em lei. Na ausência de previsão expressa, o contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser cancelado pelos canais oficiais, sem cobrança de mensalidades posteriores à data efetiva do cancelamento.

Permanecem devidos valores vencidos, serviços adicionais previamente autorizados e danos comprovadamente causados pelo CONTRATANTE. No comodato, a retirada ou devolução será agendada; eventual cobrança por não devolução exige aviso, oportunidade de entrega e valor previamente informado.

Cláusula 11: Direito de arrependimento

Na contratação concluída fora do estabelecimento comercial, o consumidor poderá desistir no prazo legal de 7 dias, contado da assinatura ou do recebimento do serviço/produto, conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, com restituição dos valores nos termos da lei.

Cláusula 12: Natureza do serviço e responsabilidade

O rastreamento é ferramenta de localização e gestão e não constitui seguro automotivo, nem garante impedir ou recuperar veículo furtado, roubado ou sinistrado. Cada parte responde pelos danos que causar. Nenhuma disposição exclui responsabilidade obrigatória prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Cláusula 13: Proteção de dados

O tratamento de dados necessários ao cadastro, rastreamento, suporte, cobrança e cumprimento legal segue a Política de Privacidade. O CONTRATANTE deve informar os usuários autorizados do veículo sobre o rastreamento e não poderá utilizar o serviço para vigilância ilícita.

Cláusula 14: Comunicações e atendimento

São canais oficiais: adm.sentineltech@gmail.com e WhatsApp 61 99640-2090. Comunicações contratuais serão enviadas aos dados cadastrados, cabendo ao CONTRATANTE mantê-los atualizados.

Cláusula 15: Lei aplicável e foro

Aplica-se a legislação brasileira. Em relação de consumo, fica preservado o foro do domicílio do consumidor e qualquer outro foro legalmente competente. As partes buscarão solução amigável antes de medida judicial, sem impedir acesso imediato aos órgãos de proteção e ao Judiciário.

Antes do aceite, preencher na proposta: nome/CPF/endereço do cliente; veículo/placa; plano; modalidade do equipamento; valores; vencimento; forma de pagamento; data de ativação; eventual permanência e benefício correspondente; canais de suporte; e registro de aceite.